quinta-feira, 16 de março de 2017

STF decide que ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da COFINS


Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 57470 que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre PIS e COFINS e consequentemente excluindo sua incidência da base de cálculos do ICMS, muitas dúvidas sobre o tema ainda pairam sobre os empresários,  inclusive advogados.

Estarei abordando nesse artigo, se qualquer pretensão de esgotar o assunto, tendo vista sua complexidade, alguns pontos principais e que são motivos de questionamentos.

Em primeiro lugar, importante salientar que a decisão foi em sede de Repercussão Geral no STF, porém, isso não quer dizer que a decisão em favor da empresa autora do processo julgado no STF se estenderá automaticamente a todas as empresas em condições, isso por que a decisão não tem efeitos "erga omnes", apenas "inter partes".

Isso quer dizer que, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 15.05.2017 somente surtirá efeitos concretos para empresa que obteve a decisão judicial favorável no RE 57470, efeitos "inter partes".

Atualmente cerca de 10.000 outras empresas já questionam judicialmente pela exclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e CONFINS, assim, a decisão favorável no RE 57470 deverá servir de orientação para todos os processos que tramitam nas diversas instância da Justiça em todo o Brasil.

Consequentemente, a decisão final será nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque, o STF é a última instância recursal,sendo que qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento do STF, estará sujeita a recurso, até que a questão chegue no Supremo.

Como o próprio Supremo declarou repercussão geral no RE 57479, qualquer outro recurso (de outra empresa) que chegue para análise no STF sobre o mesmo tema, terá a decisão conforme o julgado em sede de repercussão geral.

Assim, as empresas que queiram se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal para ter excluída a incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, deverão ingressar com o pedido judicialmente para ter esse direito reconhecido.

Importante deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas beneficia a empresa que teve o seu processo julgado favorável, as demais empresas não devem em hipótese alguma deixar de incluir na base de cálculos a incidência do ICMS sobre a PIS e COFINS (sob pena de serem autuadas pela Receita) sem ter uma decisão judicial favorável neste sentido.

O ponto positivo é que as empresas não terão que esperar um processo judicial por mais de 10 anos para terem esse direito reconhecido, pois através de uma ação judicial com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a decisão favorável para afastar a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS poderá sair em alguns dias, já beneficiando a empresa que deixará de recolher os impostos a mais durante todo o curso do processo, bem como, ao final do processo, receber os valores já pagos dentro do quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. 

Para finalizar, muitos empresários questionam qual seria o valor do proveito econômico a ser obtido com a presente ação judicial para excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e COFINS, em que pese seja necessário um laudo técnico pericial com base no faturamento de cada empresa para apuração correta dos valores, (até mesmo porque cada estado pratica uma alíquota de ICMS diferenciada), em termos gerais, a redução final nos impostos representa cerca de 1,5% do faturamento.

Ou seja, uma empresa com um faturamento médio mensal de R$ 100.000,00, deixará de recolher mensalmente o valor  aproximado de R$ 1.500,00, podendo ao final do processo, receber ou compensar os valores já pagos nos último 5 anos, que corrigidos, ultrapassarão facilmente R$ 100.000,00.


IMPORTANTE: A decisão do STF em relação  a não incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, vale destacar que  NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, porém, como deixou claro a Ministra Cármen Lúcia, pode ser que enfrentem a questão em eventual discussão em sede de embargos declaratórios.

Ou seja, é bem provável que em sede de embargos declaratórios, a Procuradoria da Fazenda Nacional peça a modulação dos efeitos para que a repercussão da decisão repercuta apenas nos processos já em andamento, e caso o pedido seja acatado  pelo STF, a partir da decisão  em sede de embargos declaratórios, não valerá para novos processos. Talvez o tempo para as empresas buscarem o direito, possa estar se esgotando a cada dia.

Artigo publicado por Fábio Motta, advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, sob n. 292.747






Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação - NÃO HOUVE
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS
Tendo em vista a recente e importante decisão do Supremo Tribunal Federal, estamos disponibilizando o material jurídico de apoio necessário para os colegas advogados terem um forte conhecimento sobre o assunto que poderá beneficiar milhares e empresas, bem como para buscar os valores pagos de forma indevida através de ação de repetição do indébito tributários pagos nos últimos 5 anos.
Estaremos disponibilizando o material jurídicos em dois pacotes, um PARCIAL e outro COMPLETO.
Aqueles que já conhecem o nosso trabalho, sabem que não apenas disponibilizamos o material jurídico como também ficamos a disposição para eventuais dúvidas em durante o curso dos processos, isso é parceria, juntos, ficamos cada vez mais fortes.

MATERIAL JURÍDICO PARCIAL = R$ 199,00

1 - Explicativo sobre a ação;

2 - Modelo de Petição Inicial (Word);

2.1 : Ação Ordinária, c.c pedido de Tutela de Evidência c.c repetição do indébito no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da Ação

2.2: Manda do Segurança c.c pedido de Tutela de Evidência;
3 - Modelo de Impugnação a Contestação (Word);

4 - Agravo de Instrumento;


MATERIAL JURÍDICO COMPLETO - R$ 399,00


1 - Explicativo sobre a ação;

2 - Modelo de Petição Inicial (Word);

2.1 : Ação Ordinária, c.c pedido de Tutela de Evidência c.c repetição do indébito no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da Ação

2.2: Manda do Segurança c.c pedido de Tutela de Evidência;
3 - Modelo de Impugnação a Contestação (Word);

4 - Agravo de Instrumento;

5 - Modelo de Recurso Apelação (Word);

6 - Modelo de Contrarrazões de Recurso de Apelação (Word);

7 - Modelo de Recurso Especial (Word);

8 - Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial (Word);

9 - Precedentes Superior Tribunal de Justiça  (PDF);

10 - Precedentes Supremo Tribunal Federal  (PDF);

11 - Cópia de Processo na íntegra transitado em julgado

Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições.  
Além da disponibilização do material jurídico, ficamos também a disposição dos colegas para eventuais orientações necessárias no curso do processo bem como para a disponibilização de petições intermediárias necessárias de acordo com o caso em concreto. Petições que não estão inclusas no material acima, mas poderão ser elaboradas e disponibilizadas mediante custo adicional.

Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas, também elaboramos os cálculos necessários  para execução de sentença. 
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos .
FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, em até 24 horas  após o envio do comprovante de pagamento para os  endereços eletrônicos abaixo informado.


Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.


Caso queira outras informações entre em contato por email : 



Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575

WhattsApp: 13997487747  

Cordialmente, 
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747 
 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

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