sábado, 9 de agosto de 2014

PENSÃO MILITAR 7.5%


Atrasados de quase R$ 30 mil

Ação que beneficia militar no desconto previdenciário dá direito a valores retroativos


POR LUCIENE BRAGA




 - A ação que 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada poderão mover para reaver parte da contribuição de 7,5% referentes à pensão deixada para herdeiros poderá render atrasados de quase R$ 18 mil, em média. Os valores (veja tabela abaixo) foram obtidos seguindo a lógica da sentença judicial da 5ª Vara Federal do Rio, que determinou a alteração imediata do cálculo para o desconto mensal, em resposta à ação movida pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

Um oficial obteve a primeira decisão favorável, argumentando que a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu a Reforma da Previdência do Servidor Público, previa que a contribuição para a pensão militar seria sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “Como se sabe, militares sofrem descontonos contracheques para deixar pensões para dependentes. Mas o desconto, no total de 7,5%, incide atualmente sobre a totalidade da remuneração”, explicou o presidente da Anacont, José Roberto de Oliveira. 

“Já há decisões das cortes superiores no sentido de que os efeitos da emenda se estendam indubitavelmente aos militares”, acrescentou. Na sentença que beneficiou major do Rio de Janeiro, o juiz determina a devolução dos valores descontados a mais, com juros e aplicação da taxa básica da economia (Selic).


“A decisão abre precedente para que outros militares reformados recorram à Justiça para alterar o desconto e recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos. Isso pode chegar a boas somas com juros e multas”, disse Oliveira.


Teto do INSS é parâmetro


O desconto mensal obrigatório para os militares da reserva ou da reforma remunerada é de 7,5%. Eles devem contribuir para poder gerar pensão para filhos menores e/ou maridosou mulheres. Desde 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional 41, eles têm a contribuição calculada sobre a remuneração integral.


A decisão judicial (confira a integra no blog odia.terra.com.br/blog/forcamilitar) leva em conta texto da EC 41 que reconhece que o desconto deve ser sobre o valor que exceder o teto do INSS.


Vantagem para patentes inferiores


Segundo a Anacont, alguns descontos terão que ser devolvidos integralmente. Isso porque patentes inferiores têm valores menores que o limite máximo do INSS, a referência de isenção. 


“É o caso de terceiros sargentos, que têm remuneração inferior ao teto do INSS. Por princípio, não deveriam estar contribuindo com nada. Com ganhos, em média, de R$ 3.260 (variam segundo as gratificações), pagam algo em torno de R$ 250. Podem pedir tudo, com multa e juros, na Justiça”, disse José Roberto de Oliveira.



Militares: desconto é visto como irregular pela Justiça


Assim como em outros estados, a Justiça Federal do Rio de Janeiro começou a conceder vitórias para militares da reserva e pensionistas que, desde 2003, vêm sofrendo com descontos de 7,5% sobre seus vencimentos integrais. Cerca de 180 mil beneficiários que recebem acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (hoje, em R$ 3.689,66) estariam sendo prejudicados e podem receber até R$ 18 mil em valores atrasados, segundo estimativas da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

O juiz da 8 Vara Federal do Rio, Iorio D’Alessandri Forti, concedeu uma liminar a três militares, no dia 17 de janeiro, para que o desconto de 7,5% ocorra apenas sobre o que exceder o teto da Previdência Social, como determina a Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003. Esse é o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), explicou o presidente da Anacont, o advogado José Roberto de Oliveira.

— Já existe uma base jurídica muito forte para esse caso, apesar das poucas ações na Justiça. Ao entrar com o processo judicial, o militar pode pedir a correção do desconto e a diferença relativa aos últimos cinco anos — disse o advogado.

Nas defesas das cobranças integrais, a União argumenta que ela se baseia na EC 18/1998, que dispõe sobre o regime próprio dos militares, os deixando de fora das regras da EC 41.
Vale a pena

O militar da reserva Alberto Brasil, de 63 anos, entrou com um processo pedindo a diferença. Para ele, mesmo com poucos casos na Justiça, vale a pena buscar o direito a um desconto menor.
— Desde 2002, entro com processos pedindo meus direitos, também em outras ações. Se não procurar a Justiça, nada se consegue — declarou o militar.


Comentários Dr. Fábio Motta

De acordo com a Constituição Federal e demais legislação infra-ordinária, o desconto de 7,5% que incide sobre os recebimentos dos militares é ilegal, conforme entendimento firmado no STF. O desconto de 7,5% deve incidir somente nos valores acima do teto previdenciário. Isso quer dizer que todo aquele que recebe abaixo do teto previdenciário não deve ter esse abatimento em seu rendimento e também tem o direto de receber corrigido e com juros todos os valores pagos nos último 5 anos, desde o ajuizamento de uma ação ação judicial pleiteando o não pagamento e ressarcimento dos retroativos referentes aos últimos 5 anos.



"Para aqueles que recebem o valor acima do teto previdenciário, o desconto somente deve incidir no valor que ultrapassar o teto previdenciário."




Resumo: 

Quem tem direitos???: militares da reserva remunerada, inativos ou pensionista que recebem  o  benefício. Nestes benefícios devem incidir o desconto de  7.5% a título de fundo de pensão.

O comando constitucional determina que esse desconto somente deve incidir no valor que foi recebido acima do teto previdenciário, que hoje é de R$ 36891,74.

Ou seja, aqueles que recebem menos que o teto previdenciário, não devem sofrer nenhum desconto a título de fundo de pensão.A queles que recebem acima, o desconto só deve incidir no que ultrapassar o valor do teto previdenciário.

Além disso, deve ser devolvido o valor descontado nos últimos 5 anos, o que representa em média de 20 mil de valor retroativos, dependendo do tempo do processo.

Exemplo:

Valor de recebimento: R$ 5.600,00
Teto Previdenciário:    R$ 3.689,66

Atualmente o desconto é de 7,5% sobre R$ 5.600.00 o que representa R$ 420,00

O correto seria incidir sobre a diferença:

         R$ 5.600,00  __
         R$ 3.689,66
         R$ 1.910,34 x 7,5% = R$ 143,27 o que representa uma diferença mensal de  R$ 276,73

Além do valor a ser descontado diminuir drasticamente, também será possível receber essa diferença descontada nos últimos 5 anos, desta forma, pode render  atrasados de  até 20 mil reais, levando se em conta a correção e os juros legais de 1% ao mês de que deverão aplicado conforme determinação judicial.

Em outro exemplo no caso de um militar que receber menos que o teto previdenciário:

Valor Recebido:       R$ 1.600,00
Valor Descontado:   R$    120,00

Aqueles que recebem menos que o teto previdenciário não devem contribuir com nenhum valor a título de Fundo de Pensão, desta forma, além de não termais esse desconto efetuado em seu soldo, terá direito a ser ressarcido pelo que contribuiu durante os últimos 5 anos, podendo gerar retroativos entre 4 e 15 mil reais, dependendo claro, do valor recebido e descontado.Quanto mais próximo do teto previdenciário o militar receber, o valor a receber também será maior.

Vale ressaltar que esse tipo de ação serve para quaisquer tipos de militares, dentre as forças armadas, polícia militar e corpo de bombeiros.


Eis os termos da lei:

Art. 3°-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.

                                   Por outro prisma, o art. 40, § 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

                                   De acordo com esse dispositivo, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores que excederem o teto previsto pelo regime geral de previdência social.

Isso significa que, constatado o pagamento indevido, como ocorrente na hipótese vertente, nasce ao contribuinte a pretensão de restituir aquilo que desembolsou equivocadamente aos cofres públicos.


Atualmente, o teto do regime geral de previdência social é de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria Interministerial  do Ministério da Previdência Social. Logo, os proventos percebidos pela parte autora até o teto limite do RGPS estão imunes à tributação.

                                   O artigo 40, § 18 da Constituição federal não foi produzido ao acaso, pois a partir da incidência de tal tributo aos servidores inativos foi necessário preservar a isonomia tributária já beneficente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, que não contribuem, na forma do artigo 195, inciso II, desde o advento da EC nº 20/98:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

                                  Deste modo, a imunidade tributária prevista no artigo 40, § 18, da Constituição da República, deve ser aplicada também aos militares.

                                   Inconformada com a presente situação, os militares que sofrem com a incidência de tal desconto dentre o limite do teto previdenciário devem buscar a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os proventos de sua aposentadoria, excluindo-se de tal incidência tributária os rendimentos delimitados ao teto do RGPS (hoje em R$ 3689,66), além de requerer a restituição dos valores já cobrados indevidamente pela União ao longo dos anos, respeitada a prescrição quinquenal.


Segue decisão Judicial: 





DECISÃO JUD – 7,5% MILITARES
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2009.72.50.03452-5 UF: SC
Data da Decisão: 10/03/2010
Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:

Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA 

Decisão A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE DOS PROVENTOS QUE NÃO EXCEDE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/03. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

1. A contribuição previdenciária dos militares inativos é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação e está sujeita ao respectivo regime jurídico quanto à prescrição, observada a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar 118/05. 

2. Em respeito pleno ao postulado constitucional da isonomia que deve ser reconhecido como verdadeiro ‘império do direito’ e da justiça, também considerando os objetivos da outorga da imunidade constitucional aos proventos de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência, deve-se reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidente sobre a parte dos proventos dos militares inativos. Isso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/03 e na parte que não exceder ao teto do regime geral de previdência social. 

3. Não há que se falar em violação do artigo 150, § 6º da Constituição, pois não se trata de concessão de subsídio, isenção, redução, anistia ou remissão, mas sim de respeito aos preceitos constitucionais e em especial da isonomia. 




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*      Modelo de Recurso Extraordinário PRONTO, (28 laudas) formato Word, basta qualificar o beneficiário e adequar ao o caso em concreto.

   *    Cópia de um processo sobre o tema DESDE A PETIÇÃO INICIAL onde foi negado em 1º de jurisdição  até o ACORDÃO FAVORÁVEL da turma Recursal

   *   Jurisprudência :


DECISÃO FAVORÁVEL DE 1º DE JURISDIÇÃO
DECISÃO FAVORÁVEL EM ACORDÃO
DECISÃO FAVORÁVEL DO STJ, NEGANDO seguimento ao recurso especial.
DECISÃO FAVORÁVEL DO STF, NEGANDO seguimento ao Recurso Extraordinário

Por não ser necessário a apresentação de cálculos e levando em conta que  os valores pleiteados são bem abaixo do teto máximo de 60 salários mínimos, não temos os apresentado e sendo assim nossa planilha está desatualizada, então, não estamos mais enviando com planilha.

( Tema com repercussão geral reconhecida no STF, em caso de êxito ao  final do processo cálculos serão elaborados pela contadoria judicial e caso necessário, faremos os cálculos de contra prova para fins de execução do processo, pago a parte no momento oportuno).
Esses são os modelos que vêm sendo adotados e permitindo as diversas decisões favoráveis em todas as jurisdições. 


FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico  motta_fabio@hotmail.com  ou  fabiomotta@fabiomotta.adv.br , indicando o material requerido. 



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Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

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