segunda-feira, 3 de julho de 2017

Material Jurídico - Mandado de Segurança para manter a Desoneração da folha de pagamento


Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.


Tribunal Regional Federal 1ª Região







Tribunal Regional Federal 2ª Região






                                                       Tribunal Regional Federal  3ª Região





                                                         Tribunal Regional Federal 4ª Região






Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.

FONTE: Valor Econômico


A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento



SetorSegmentoAlíquota anterior (Sobre a Receita)Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento)
ServiçosCall Center2%3,00%
ServiçosTecnologia da Informação2%4,50%
ServiçosDesign Houses2%4,50%
ServiçosHotéis2%4,50%
ServiçosSuporte técnico informática2%4,50%
ServiçosEmpresas jornalísticas1%1,50%
IndústriaAves, suínos e derivados1%1%
IndústriaPães e massas1%1%
IndústriaPescado1%1%
IndústriaCouro e calçados1%1,50%
IndústriaConfecções1%2,50%
TransportesTransporte aéreo1%1,50%
TransportesTransporte marítimo, fluvial e naveg apoio1%1,50%
TransportesTransporte rodoviário coletivo2%3,00%
TransportesTransporte rodoviário de carga1%1,50%
TransportesTransporte metroferroviário de passageiros2%3,00%
TransportesTransporte ferroviário de cargas1%1,50%
ConstruçãoConstrução Civil2%4,50%
ConstruçãoEmpresas de construção e de obras de infra-estrutura2%4,50%
ComércioComércio Varejista1%2,50%
IndústriaAuto-peças1%2,50%
IndústriaBK mecânico1%2,50%
IndústriaFabricação de aviões1%2,50%
IndústriaFabricação de navios1%2,50%
IndústriaFabricação de ônibus1%2,50%
IndústriaMaterial elétrico1%2,50%
IndústriaMóveis1%2,50%
IndústriaPlásticos1%2,50%
IndústriaTêxtil1%2,50%
IndústriaBrinquedos1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de aviões1%2,50%
IndústriaMedicamentos e fármacos1%2,50%
IndústriaNúcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e
acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%2,50%
IndústriaPedras e rochas ornamentais1%2,50%
IndústriaBicicletas1%2,50%
IndústriaCerâmicas1%2,50%
IndústriaConstrução metálica1%2,50%
IndústriaEquipamento ferroviário1%2,50%
IndústriaEquipamentos médicos e odontológicos1%2,50%
IndústriaFabricação de ferramentas1%2,50%
IndústriaFabricação de forjados de aço1%2,50%
IndústriaFogões, refrigeradores e lavadoras1%2,50%
IndústriaInstrumentos óticos1%2,50%
IndústriaPapel e celulose1%2,50%
IndústriaParafusos, porcas e trefilados1%2,50%
IndústriaPneus e câmaras de ar1%2,50%
IndústriaTintas e vernizes1%2,50%
IndústriaVidros1%2,50%
IndústriaAlumínio e suas obras1%2,50%
IndústriaBorracha1%2,50%
IndústriaCobre e suas obras1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de embarcações1%2,50%
IndústriaObras de ferro fundido, ferro ou aço1%2,50%
IndústriaReatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes1%2,50%
TransportesCarga, descarga e armazenagem de contêineres1%2,50%









Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 de Março uma Medida Provisória (774/2017) que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.

Há quatro anos, o governo substituiu a contribuição previdenciária - que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento - por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

Agora, com o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento. Confira no artigo abaixo as principais mudanças da desoneração da folha de pagamento.

Importante 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.

O que é a desoneração na folha de pagamento?

A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.

Quais são os setores afetados?

Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.

- O que muda? 

Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.); 

Exceções:setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita; 

Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017

- Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura R$10.000,00 mensais:

Antes: 

Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS. 

Agora, com a reoneração do INSS: 

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017. 

No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.
Conclusão:

O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.

Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.

Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/


Ficamos a disposição dos colegas advogados para eventuais dúvidas ou mesmo trabalho em conjunto em favor da empresas prejudicas.


MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS


Caso o (a) colega advogado (a) queira aprofundar seus estudos em relação ao tema ou mesmo o material jurídico necessário para o ingresso de Ação Judicial manter as empresas no regime de Desoneração até o final do ano calendário 2017, disponibilizamos o seguinte material jurídico:

Inicial de Mandado de Segurança sem risco de sucumbência; (peça em Word)

Agravo de Instrumento; (caso a liminar seja indeferida)(peça em Word)



Envio dos precedentes na íntegra com as liminares concedidas em favor  das empresas nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região.


Valor do Material = R$ 500,00


Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adicional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os envolvidos.


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69


FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

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FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este  endereço eletrônico.


Atuamos em todo Brasil através do sistema do Processo Judicial Eletrônico.

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Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747 

terça-feira, 27 de junho de 2017

Sobre o Valor Venal de Referência e a ilegalidade na inovação jurídica da Prefeitura de São Paulo para fins de cálculos do ITBI

Reza o Art 38 do CTN, de forma explícita  que, " A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."

Vejam bem que, o Art 38 do CTN prevê somente duas hipóteses para a base de cálculo, valo venal dos bens ou valor dos direitos transmitidos.

Em que pese a clareza do comando legal, a Prefeitura de São Paulo através do Decreto nº 51.627/2010 (que já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),  instituiu dois valores venais distintos, um para IPTU que é o valor venal dos bens e outro para o ITBI que é o valor venal de referência, ou seja, inventaram uma nova base para a incidência do ITBI e claro, prejudicial aos contribuintes.



No caso do ITBI, a Municipalidade de São Paulo utiliza com base de cálculos para fins de apuração o Valor Venal de Referência, que é superior ao valor venal do imóvel e na maioria dos casos também é superior ao valor dos bens transmitidos.

Mesmo o Valor Venal de Referência tendo sido declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declaram que o Valor Venal de Referência deveria servir apenas como parâmetro de verificação de compatibilidade do preço declarado na venda e que os mesmo não poderia ser utilizado para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI, a Prefeitura de São Paulo insiste em se utilizar de tal prática que lesa os contribuintes no momento da realização da escritura.


O Município de São Paulo ao adotar um valor venal de referência mais elevado, para cálculo do ITBI,  afronta ao princípio da legalidade estrita prevista no Art 38 do CTN, inovando na ordem jurídica com claro intuito de enriquecimento ilícito, nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:

"O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência. 

Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo regras do direito privado - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos (AC n. 1004453-37.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 14.07.2015).” 

Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário. Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da compra e venda. Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em sede de reexame necessário (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015).”

Assim, DEFIRO A LIMINAR para que a alíquota de 3% do ITBI seja calculada com base no valor da negociação, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 156.876, com cadastro de contribuinte sob o nº 145.143.0054-1 e registrado perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, desde que superior ao valor venal para fins de IPTU.



Diante dessa prática ilegal, o contribuinte que ao levar seu contrato de compra e venda para o registro da sua escritura deverá ficar atento com o Valor Venal de Referência imposto pela Prefeitura de São Paulo como base de cálculo para fins de recolhimento do ITBI. 

Esse valor não poderá ser superior ao Valor Venal do Imóvel ou mesmo sobre o valor da venda concretizada, caso o valor seja superior, o contribuinte poderá se valer um Mandado de Segurança para que a autoridade coatora seja determinada pelo Juízo a utilizar tão somente para a base de cálculo a previsão do artigo 38 do Código Tributário Nacional, que como já mencionado acima prevê apenas duas hipóteses, valor venal dos bens ou valor dos direitos transmitidos.

Aqueles já fizeram o registro da escritura e recolheram o ITBI sobre o Valor Venal de Referência acima do valor da venda concretizada e do valor venal do imóvel, poderão se valer de uma Ação de Repetição de Indébito Tributário para cobrar a diferença recolhida a maior no cálculo do ITBI.

Nesses casos, é imprescindível que o valor Venal de Referência seja superior ao valor da Venda Concretizada e do Valor Venal do Imóvel.

É sabido que em regra, o Valor Venal do Imóvel é inferior ao Valor Venal da Venda, porém, tendo em vista a grande desvalorização do mercado imobiliário, é preciso ficar atento, pois, o  Valor Venal de Referência aplicado pela Prefeitura de São Paulo na maioria dos casos é superior ao Valor da Venda do imóvel em si, e ai fica caracterizada a ilegalidade cometida pela municipalidade.

Apenas para fins didáticos de exemplificação, um imóvel que tenha um valor Venal de R$ 1.000,000,00 e tenha sido vendido por R$ 1.200.000,00, deverá recolher o ITBI de 3% sobre o valor de R$ 1.200.000,00 e não sobre o Valor Venal de Referência imposto pela Prefeitura.

Em muitos casos, o Valor Venal de Referência fica cerca de 50% acima do valor do imóvel, usando com base no exemplo acima, podendo ser superior a R$ 1.800.000,00, assim, supervalorizando a base de cálculo em R$ 600.000,00, faz com que o contribuinte recolha a maior  3% sobre o valor excedente que resultaria num recolhimento indevido de cerca de R$ 18.000,00.



Caso queira outras informações entre em contato por email : 

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Cordialmente, 
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

MATERIAL JURÍDICO - REVISÃO DA VIDA TODA - Direito a inclusão dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994.

Comentários por Fabio Motta - Advogado. OAB/SP 292.747

Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira" tem sido acolhida no âmbito dos juizados, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.

O que se pede nessa nova revisão?

Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99 sem a observação do art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Ou seja, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.
Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.




MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS

Revisão para inclusão dos períodos anteriores a 1994 - Não aplicação da regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99- Aplicação do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.


* Explicativo da Ação;
* Petição Inicial (Word);
* Réplica a contestação (Word) ;
* Embargos declaratório (Word);
* Recuro Inominado/Apelação (Word);
* Embargos Declaratórios (TR) (Word);
* Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Word);
* Recurso Especial (Word);

1- Se trata de uma excelente tese, com fundamentação e pedidos previstos na própria legislação vigente. 

2 - Estaremos a disposição dos colegas que adquirem o material durante todo o curso do processo. 

3 - Junto com o Material Jurídico, além das petições acima em WORD, enviamos cópias de alguns processos para estudo, parecer do MPF entre outros documentos importantes.

Valor de Investimento do Material Jurídico -  R$ 299,00

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, em até 24 HORAS após o envio do comprovante de pagamento para este email.

Envio rápido e eficiente. No caso de depósito o prazo para envio inicia após compensação.

Caso queira outras informações entre em contato por email : 

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado

OAB/SP 292.747